
A fantástica, lúcida e lídima sentença dada contra o Estado de São Paulo, jornal manipulador que quer ter o direito de violar a lei como já vem fazendo amiude com a verdade:
De início, importa considerar a conduta extraprocessual que vem sendo adotada pelo impetrante, em face da causa submetida a exame nesta sede judicial, porquanto, em que pese tratar o Agravo de Instrumento em que prolatada a decisão liminar em tela, de questões de alta indagação, com índole inegavelmente constitucional e insertas no núcleo essencial de atualíssimo debate jurídico, a hipótese dos autos não deveria demandar tamanha repercussão, marcadamente de ordem política, indesejáveis e incompatíveis para o bom andamento dos feitos judiciais, tudo ante a exacerbada reação esboçada pela mídia nacional, sob o nítido comando do impetrante, com distorcida divulgação da decisão monocrática da lavra deste magistrado, ao conceder – por um dever inarredável que se impõe ao julgador de decidir – a medida liminar de tutela inibitória, em sede desse agravo de instrumento que lhe coube, a todo rigor, por aleatória distribuição. Tudo isso, com esta conotação sui generis, só encontra lastro na nítida e abusiva atuação extraprocessual da parte ré, a toda evidência bastante hipersuficiente nessa seara.
Nada disso, contudo, tem o condão de abalar ou influir na absoluta imparcialidade, isenção e livre convicção deste magistrado, ora reafirmada, em sua legítima, serena e firme atuação nesta hoje rumorosa causa, que lhe compete, atuando no regular exercício de sua função jurisdicional, cumprindo-lhe não ceder a tais provocações, que já tangenciam, até mesmo, a vida privada e familiar do julgador, tudo a refletir uma grande prova de sobriedade, independência, bom senso e longanimidade no enfrentamento desses tenazes e infundados ataques.
(..)
Com efeito, decidir contra a grande imprensa de nosso país pode ser considerado, na quadra atual, um dos maiores desafios à consciência e grau de independência de um magistrado. Os fatos e repercussões do presente caso são eloqüentes a demonstrar tal assertiva e falam por si só.
No presente feito, ressalte-se que a própria parte, empresa de expressão jornalística que é, tem feito o mais amplo e irrestrito uso do seu poderio junto à opinião pública e a inúmeras outras instituições ligadas à imprensa nacional e internacional, veiculando, reiteradamente, uma equivocada ou quiçá distorcida interpretação da decisão desta Relatoria, mesmo após notificada do seu inteiro teor, ao viso de moldar uma verdadeira via de exceção, extrajudicial, a seu talante, em seu próprio benefício, para registro de sua exacerbada reação a uma decisão judicial, que se mostra sobejamente fundamentada, havendo, portanto, a nítida intenção – até aqui frustrada – de causar intimidação a um detentor da indeclinável garantia constitucional da independência, no lídimo exercício da judicatura.
Há juízes em Brasília!
(…)
Como antanho, o periódico impetrante resvala no princípio da separação dos poderes.
Note-se a que ponto tem chegado o vilipêndio do ora impetrante quanto às vias regulares e constitucionais da Justiça, do Sistema Judiciário, da Função Jurisdicional, da própria Segurança Jurídica vigente em nosso país, em face de seus peculiares interesses na hipótese, tudo em nome de uma falaciosa ofensa à liberdade de expressão que, como se vê, em nada restou desprestigiada na decisão liminar, eis que fundamentada na mais balizada e atual orientação jurisprudencial acerca do thema decidendum.
Declinar da Relatoria do feito, como querem, corresponderia a admitir uma intimidade inocorrente com a parte, a falácia de um interesse espúrio na solução da lide, a capitulação por insuportável e nefasta campanha infamante diante do efetivo poderio da mídia, situação de todo impensável quando há um sagrado dever, irrecusável, do fiel exercício da função judicante, um compromisso incontornável em face da ordem jurídica vigente e, segundo a lei, como cumpridor dos deveres nela elencados.
Assim, não sobeja qualquer margem de dúvida a dar lastro a incursões evasivas sobre o texto da decisão posta em confronto, como assim sói acontecer e como deslustrou a “grande mídia”, pelo próprio tom intuído em seus periódicos de repercussão nacional e traduzidos em feito recursal, tendo havido imediato e pleno acesso aos autos e ao inteiro teor da decisão posta em testilha e que agora são reportadas pelo impetrante, quando certo é que a decisão limitou-se de forma nítida e objetiva a efetivamente fazer cessar um proceder flagrantemente ilícito, que vinha sendo deliberadamente praticado pelo jornal O Estado de São Paulo, por intermédio de seus prepostos, e congêneres aglutinados, vertida em plena execução como bem delineado nos autos, em afronta e franco desprezo – verdadeiro vilipêndio – à reserva legal do SEGREDO DE JUSTIÇA – interceptação de conversões telefônicas por ordem judicial – de inquestionável vigência em nosso país, conquista da maior relevância ao Estado Democrático de Direito, notadamente no tocante à investigação criminal, voltada a uma efetiva, apta e oportuna aplicação da lei penal.
A decisão aqui guerreada, como visto, em momento algum trilhou caminho diverso no tocante ao sagrado direito à liberdade de expressão e de informação, eis que se propõe apenas a limitar, a impedir, objetivamente, que os dados obtidos de comunicação telefônica furtivamente escorchados das medidas cautelares sigilosas nº 20073700010617-8, 20077001001751-7 e 2008370000220-9, em curso na Justiça Federal, continuassem ao alvedrio da parte – de forma paulatina e crescente – a ser amplamente divulgados, repita-se, com inegável descaso ao instituto do SEGREDO DE JUSTIÇA (artigo 8º, da Lei nº 9.296/96), conduta flagrantemente ilídima, havendo expressa tipificação legal no próprio normativo que autorizou o Estado, e somente este, a quebrar o sigilo desses dados, qual seja o artigo 10, da Lei nº 9.296/96, além do disposto no artigo 180, §§ 1º, 4º e 6º e artigo 153, § 1º-A, ambos do Código Penal. Contrario senso, salvo eventual inconstitucionalidade de todo esse arcabouço legislativo, ainda não cogitada, em que pese a dimensão estrepitosa que foi dada ao presente caso.
Portanto, na fundamentada ótica deste julgador, a prática de crime não pode ser desconsiderada. Se com a participação ou co-autoria dos prepostos do impetrante, ou não, tal aspecto do ilícito só poderá – e deverá – vir a ser elucidado na via própria. Aqui, basta a inquestionável plausibilidade quanto à ilicitude da procedência dos dados obtidos pelo impetrante. Mais que isso, representaria mera conjectura, incabível por despicienda ao deslinde das questões postas nesta sede.
Havendo o desenho destes exatos limites, é que se pautou a pretensão do autor agravante, quando claramente pugnou, verbis:
“Não se está, aqui, no plano das opiniões: o Agravante não quer que deixem de falar dele ou de seus familiares.
Nem que o deixem a salvo de apurações: ele sabe respeitar a liberdade de imprensa.
Quer, todavia, apenas, que não vazem mais as informações que a lei – e o Judiciário assegurou – como reservadas à investigação e que, vazadas, como foram criminalmente, não sejam divulgadas” (fl. 22).
E, ao final, reitera o pedido formulado na petição inicial da ação inibitória, verbis:
“a) concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para determinar que o Réu e, por via oblíqua, os demais veículos de comunicação que estão utilizando do material disponibilizado por ele, se abstenham de publicar dados sigilosos sobre o Autor contidos na investigação policial em questão” (fl. 52)
Mas todo esse contexto veio a ser totalmente desvirtuado pelo Jornal O Estado de São Paulo que, mesmo com amplo conhecimento do processo e dos lindes da decisão, passou a divulgar sua matéria com o matiz de uma inventiva “censura prévia“, buscando levar a opinião pública ao equivocado entendimento de que o jornal estava impedido de publicar qualquer matéria ou informação sobre o andamento das investigações que envolvam o nome do agravante, Fernando Macieira Sarney, o que, como antes visto, jamais ocorreu, permanecendo intocável, inviolável, pelos limites da decisão, o mais amplo direito da lícita expressão, pensamento, opinião e informação acerca do caso, procedimento este posto “a latere” dos seus leitores, pelo próprio cunho sensacionalista alcançado a este viso, por esse renomado e tradicional veículo de imprensa, a revelar uma conduta delineada, temerária e porque não lamentável, sob o ponto de vista da ética jornalística, de princípios deontológicos.
A toda evidência, disso não cuidou a decisão guerreada, eis que contém claro e inequívoco comando de “determinar ao agravado, em antecipação da tutela recursal, que se abstenha quanto à utilização – de qualquer forma, direta ou indireta – ou publicação dos dados relativos ao agravante, eis que obtidos em sede de investigação criminal sob sigilo judicial”.
Portanto, importa repetir, na perspectiva adotada por este julgador, não haveria como cogitar de qualquer tipo de censura, muito menos prévia em face do direito constitucional de informação acerca da deflagrada “operação faktor” ou “boi Barrica”, não tendo a decisão, absolutamente, impedido que o Jornal O Estado de São Paulo, ou qualquer outro, prosseguisse bem e amplamente informando aos seus leitores sobre o andamento e demais fatos que envolvem tais operações, exceto e a todo rigor quanto à indevida divulgação dos dados obtidos de comunicação telefônica objeto da quebra de sigilo judicial – que não lhe compete, nem a ninguém – eis que inerem ao próprio Estado, através dos seus órgãos próprios e oficiais de apuração criminal.
Cuida-se, pois, pura e simplesmente de tutela inibitória in limine deferida, quando ali restou vedada a utilização dos dados ilicitamente extraídos das medidas excepcionais de interceptação telefônica, que se encontram sob o pálio da inviolabilidade de modo a que se fizesse cessar a nefasta perpetuação desta ilicitude que, a um só tempo, em seu iter continuado, seguia em franca violação a pilares fundamentais da investigação criminal, do maior interesse público: o próprio instituto do segredo de justiça e o da presunção de inocência de quem se encontre sujeito à persecutio criminis, derivações do devido processo legal e do postulado maior da dignidade da pessoa humana, baldados, ainda mais, em caso de eventual continuidade com esta moldura de uma conduta delitiva, cujos efeitos civis impunha, a meu sentir, de logo cessar mediante o comando judicial liminar impugnado.
Agir em contrário, ou omitir a este respeito, traria o significado, na firme convicção deste julgador, de restar outorgado ao então agravado verdadeiro “salvo-conduto” ou “liberação geral” para prosseguir neste ilícito proceder, utilizando-se livremente de um produto de crime, o que deverá estar sendo devidamente apurado em sede própria, onde ocorrida sua origem.
E tal não se deu ao argumento de arbítrio teratológico ou de “pressão psíquica” como declinado em demérito a este magistrado na peça inaugural ou desafiada – que se reveste no seu conteúdo de um “arremedo eufêmico”, no engenho e arte de seu ousado traçado – eis que convencido de suas razões em firmes propósitos, com base em eloquentes e fortes precedentes notadamente da Corte Constitucional de Justiça – o Supremo Tribunal Federal – que ao enfrentamento deste ainda bem atual e atraente tema traz precisas, firmes e fortes incursões neste sentido.
O confessado interesse do poderio midiático formado em nosso país, mostrando-se em desalinho e atônito na persecução de seu desiderato, aqui divorciado do vero direito de informação ou de expressão, leva em conta premissas hoje equivocadas, permissa venia, que se perdem no torvelinho de suas fontes comprometidas nesta senda.
Tem, por conseguinte, a Excelsa Corte firmes pronunciamentos bem atuais que deram norte à decisão guerreada, a exemplo dos julgados suso transcritos.
Impende considerar, neste vórtice, a busca de uma harmoniosa convivência das liberdades e adjacentes responsabilidades indeclináveis da imprensa em nosso país, no afã da boa, sem descurar – por inexpugnável – dos lídimos direitos fundamentais da personalidade, a tornar bastante oportuno o seguinte excerto do voto proferido pelo e. Ministro Cezar Peluso, ao asseverar, neste propósito, verbis:
“Observe-se que à mesmíssima conclusão se chega de outro ângulo, o dos limites imanentes ao âmbito material das normas, o qual no fundo se reduz ao problema da configuração ou extensão objetiva dos direitos, ou, o que dá no mesmo, dos modos de seu exercício. Tal perspectiva metodológica ajusta-se à hipótese em que, a rigor, não há conflito ou colisão de direitos, simplesmente porque um deles não existe nos termos ou na amplitude em que é pensado dentro da situação supostamente conflitiva, onde não pode, pois, ser invocado a título de objeto de idêntica proteção constitucional.
É o esquema teorético que convinha e convém à decisão do caso, em cujos contornos a liberdade de imprensa, vista como direito subjetivo, aparece na sua dimensão portadora de limitação imanente, expressa e específica, oriunda da reserva constitucional aos direitos à inviolabilidade moral: é a própria Constituição que, demarcando o espaço normativo de abrangência da mesma liberdade, pré-exclui, por fórmulas inequívocas, mediante remissões textuais a outras normas suas, bem como imputação da responsabilidade civil e pressuposição da criminal, que seu exercício legítimo possa implicar lesão à honra, à reputação, à imagem, ou à intimidade alheias (art. 5º, IV, V, IX, X,XIII e XIV, e art. 220, `caput´ e § 1º).
Bastaria, aliás, a previsão constitucional da ilicitude civil de todo comportamento capaz de insultar esses valores da personalidade, objeto de tutela expressa, por concluir logo que, como ilícito, já transpõe as fronteiras normativas da liberdade de imprensa, coisa que se realça e confirma perante sua teórica e simultânea ilicitude penal, cujo reconhecimento está à raiz da idéia de abuso de direitos fundamentais, a que costuma recorrer a jurisprudência constitucional estrangeira, especial e `designadamente quando se considera que o exercício de um direito fundamental viola criminalmente um outro direito (direito à integridade pessoal, direito ao bom nome e reputação)´.
A interpretação unitária das regras constitucionais evidencia, dessarte, que tal limitação é inerente ao recorte da própria esfera normativa da garantia da liberdade de imprensa, no sentido de que esta só pode ser exercida em sintonia com a Constituição e, portanto, só existe como direito, quando não ofenda os valores da intimidade e da incolumidade moral. Toda atividade exercida em nome da liberdade de expressão, mas com ofensa à honra e à reputação alheia, não é tolerada pela Constituição da República, porque se põe numa dicção menos congestionada, não faz parte dos comportamentos facultados pelo direito fundamental correlato. Trata-se de comportamento ilícito, não do exercício de um direito.
Em síntese, por força de expressa e específica limitação imanente ao seu perfil normativo, segundo o diagrama que lhe traça a Constituição, a liberdade de imprensa não abrange poder jurídico de violentar o direito fundamental à honra, à boa fama e à intimidade das pessoas.
Nesse mesmo julgado, é contundente o magistério do e. Ministro Eros Grau, ao enfatizar que “não resta a menor dúvida em relação à relevância da liberdade de imprensa, que, na verdade, não é da imprensa, é do povo. O direito de expressão não é do dono do jornal, nem do acionista, mas do povo, pertence a ele, que merece ser informado adequadamente. Entretanto, não tem cabimento nenhum abuso no exercício dessa liberdade. A imprensa não pode se transformar em um quarto poder, imune a qualquer tipo de controle”.
E arremata o e. Ministro e atual Presidente do STF, Gilmar Mendes, nos precisos termos de seu voto, verbis: “Claro que a liberdade de imprensa tem um valor fundamental na democracia e deve ser preservada, todavia, não há de se fazer em detrimento de valores centrais como a própria expressão `da dignidade da pessoa humana´”.
(…)
Ao final, por incompatível às suas mais íntimas convicções, este magistrado não poderia conceber qualquer ato ou conduta de “censura” à liberdade de expressão, de opinião ou de informação, pois disso, in casu, certamente não se cuida, tendo experimentado na juventude os rigores dos primeiros momentos de instalação do regime de exceção no Brasil, nos idos de 64, como universitário, chegando a ser detido e interrogado sem qualquer motivo legal que o justificasse, quando 1º Secretário do Centro Acadêmico 21 de Abril da Universidade de Brasília, nos idos de sua criação (UNB)também como integrante da FAUNB e do FEUB – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília. Mais adiante, Aos 28 anos de idade, já advogado, foi eleito 1º Secretário da OAB-DF.
Quando estudante foi fundador da Associação de Imprensa de Brasília.
No contorno bastante sensacionalista dado ao caso, pela conduta da parte insatisfeita com a decisão, foram postos em prática procedimentos direcionados a ilaquear o foro íntimo deste julgador com o movimento iniciado no interesse de grande parte da mídia mediante acirrada campanha, a redundar, nacional e internacionalmente, uma ação orquestrada publicamente com uso de impropérios de toda ordem, em detrimento pessoal, familiar, profissional, um verdadeiro envolvimento de pressão psicológica que ainda perdura contra este magistrado, com o nítido propósito de intimidação, como se se pudesse arrefecer, transformar em “não nada” um dever de ofício revestido de toda isenção, um pilar da própria segurança jurídica, apurado na garantia do juízo natural. Toda essa sorte negativa de influência, contudo, é evidente que em nada abalou a firme convicção deste juiz quanto ao seu indeclinável compromisso com a carreira que abraçou há mais de 15 (quinze) anos.
Por derradeiro, quanto à argumentação desenvolvida pelo impetrante acerca de alegada teratologia no aspecto da decisão ora guerreada, da lavra deste magistrado, que houve por bem decretar o segredo de justiça nos autos do agravo de instrumento em tela, “em face dos documentos que o instruem” e, de conseqüência, nos da respectiva ação inibitória em curso na primeira instância, tal alegação, a toda evidência, está a revelar nítida má-fé do impetrante, conduta processual reprovável, tendente a induzir essa d. Relatoria a grave equívoco, quando mais se considerada a via estreita do mandamus, com pedido liminar, de summaria cognitio, a exigir prévia e exauriente prova documental.
Nesse passo, afirma em suas razões que, verbis:
“Note-se, sem que mais seja preciso adicionar para sublinhar a subjacente teratologia dessa decisão, que tais “documentos” alegadamente motivadores do sigilo eram simples recortes de O Estado de S. Paulo; um parecer jurídico fornecido ao Sr. Fernando Sarney; uma anódina petição dos seus advogados; matérias jornalísticas publicadas na `internet´; reportagens da Istoé e da Folha de S. Paulo; decisões, não cobertas por sigilo, da Seção Judiciária do Maranhão da Justiça Federal, e até, pasme-se, u´a guia comprobatória do reconhecimento de custas…
Por esses impertinentes e desinfluentes `documentos´, e apenas por eles, nada mais, foi que a ilustre Autoridade Impetrada decretou o assinalado sigilo judicial, violando o direito da Impetrante a que, como elemento indissociável do devido processo legal, os feitos dos quais participa se submetem à regra ordinária da publicidade processual.” (Fl. 13).
A ironia, contudo, não subsiste ao simples exame dos autos do Agravo de Instrumento, onde consta às folhas 57/60, exatamente a decisão da 1ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em que restou deferida “a QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS” do então agravado, sendo certo que, em sua parte final, consta o seguinte comando daquele Juízo Federal:
“DETERMINO, em face do claro interesse social presente na investigação em tela, que o presente feito tramite em segredo de Justiça.” (Grifos no original).
Segue, em anexo, cópia integral deste documento, para conhecimento dessa Relatoria, ficando a seu criterioso juízo a conveniência quanto a eventual juntada aos autos do writ.
Portanto, em face da presença do inteiro teor dessa decisão nos autos daquele instrumento, extraída de feito em curso no âmbito da Justiça Federal, com expressa determinação quanto à sua submissão ao segredo de justiça, ao viso da inarredável preservação desta mesma cautela legal, é que cumpriu a este magistrado, no exercício da Relatoria do agravo, impor a este feito recursal, nesta sede, in limine, a mesma afetação, com extensão à ação inibitória em curso na primeira instância e de cujos autos restaram extraídas as peças que formaram aquele instrumento.
Ao omitir o teor dessa decisão da Justiça Federal, nas peças que instruíram o presente mandado de segurança, parece não restar dúvidas quanto à temerária conduta processual do ora impetrante.
São estas as informações que me competem prestar nesta fase do procedimento mandamental, fazendo-o com a máxima celeridade, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao recebimento do respectivo ofício, não obstante o decêndio legal conferido para tanto (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09), colocando-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que se façam porventura necessários.
Respeitosamente,
Desembargador DÁCIO VIEIRA
A decisão completa aqui:
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